Bons Tempos: Yesteryear e o direito ao cuidado
Como eu disse no último post, terminei a leitura de Bons Tempos: Yesteryear, romance de estreia de Caro Claire Burke.
O livro tem ressoado com minhas pesquisas e estudos dos últimos tempos e não resisti a escrever um pouco mais sobre a obra. Dessa vez, escrevo atenta a um paradoxo que o livro encena sem nomear. A protagonista construiu um público de milhões oferecendo cuidado como espetáculo, o cuidado com a casa, com os muitos filhos, com o marido, com a imagem de uma vida doméstica idealizada. Tudo nela é cuidado, e no entanto o cuidado é justamente aquilo que lhe falta, aquilo que ela não recebe e que a si mesma não dedica.
Quando a narrativa a arranca da encenação e a obriga a viver a materialidade daquilo que vendia, sem os confortos, sem a equipe, sem os bastidores que sustentavam a imagem, o que se revela não é apenas a fraude estética de uma influenciadora. Revela-se uma verdade incômoda sobre o cuidado, sobre quem o presta, sobre quem o recebe e sobre o preço, quase sempre invisível, de sustentá-lo.
O romance usa humor ácido e suspense para satirizar o ideal da esposa tradicional. Poderia ser lido apenas como crítica de costumes. Prefiro lê-lo à luz de uma categoria jurídica que amadureceu muito nos últimos anos e que dá nome preciso ao que a ficção dramatiza: o direito ao cuidado.
O cuidado como trabalho invisível
Há mérito no romance, do ponto de vista jurídico, em tornar visível o que a ideologia da domesticidade perfeita se empenha em esconder. Cuidar é trabalho. Carregar lenha, lavar roupa à mão, alimentar e educar crianças, sustentar a rotina de uma casa, tudo isso é labor concreto, extenuante, contínuo, e a personagem só o percebe como tal quando é forçada a executá-lo sem a infraestrutura que antes o dissimulava.
A crítica feminista há décadas insiste nesse ponto, do debate sobre o trabalho reprodutivo não remunerado, associado a autoras como Silvia Federici, à ética do cuidado desenvolvida por Carol Gilligan, Joan Tronto, Nel Noddings e Eva Feder Kittay, que retiraram o cuidado do território da virtude privada e o recolocaram como questão moral e política.
Quando se trata de cuidado, a dimensão da desigualdade não é acessória. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, em 2023 centenas de milhões de pessoas estavam fora da força de trabalho por responsabilidades de cuidado, e a imensa maioria eram mulheres, o que confirma que a distribuição do cuidado é uma das formas mais persistentes e menos discutidas da desigualdade de gênero. O ideal da tradwife que o romance satiriza é, nesse sentido, a embalagem sedutora de um arranjo que sobrecarrega umas para poupar outros.
Um direito com três faces
O que torna o momento propício para essa leitura é que o cuidado deixou de ser apenas objeto de reflexão filosófica e passou a ser reconhecido como direito. No Brasil, a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados e definiu o direito ao cuidado em três dimensões articuladas: o direito de cuidar, o direito de ser cuidado e o direito ao autocuidado.
A protagonista do livro cuida sem que esse cuidar seja reconhecido como trabalho nem partilhado com outros, o que corrompe a primeira face. É cercada por uma família que a rodeia sem efetivamente cuidar dela, o que compromete a segunda. E, sobretudo, jamais cuida de si, porque a própria persona que construiu depende de que o autocuidado seja sacrificado no altar da imagem, o que suprime a terceira. O direito ao autocuidado, que venho estudando de perto, aparece aqui não como egoísmo ou luxo, mas como a condição sem a qual a pessoa que cuida se dissolve naquilo que oferece aos outros. A obra oferece, à revelia de sua autora, um retrato quase clínico de uma vida em que as três faces do direito ao cuidado foram simultaneamente negadas.
Do lar à corresponsabilidade: o cuidado como questão pública
A segunda contribuição da legislação brasileira recente é deslocar o cuidado da esfera estritamente privada para a esfera da responsabilidade compartilhada. A Política Nacional de Cuidados, regulamentada pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, estabelece o cuidado como dever do Estado em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil, invertendo o paradigma que o tratava como obrigação privada, feminina e gratuita.
Esse deslocamento não é uma invenção isolada do sistema brasileiro. O Uruguai reconheceu o direito ao cuidado já em 2015, com a criação do Sistema Nacional Integrado de Cuidados, e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe consolidou a ideia de uma sociedade do cuidado, com uma agenda regional que reconhece o cuidado como direito humano nas mesmas três dimensões e como responsabilidade social compartilhada. No sistema interamericano, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, de 2015, reconheceu o direito ao cuidado como direito humano, com força vinculante para os Estados que a ratificam, o que confere à categoria assento no direito internacional dos direitos humanos.
É contra esse horizonte que o ideal romantizado da esposa tradicional se revela regressivo. Enquanto o direito ao cuidado caminha para tornar o cuidado uma responsabilidade coletiva, sustentada por serviços, por tempo e por redistribuição, a fantasia que o romance satiriza faz o percurso inverso, reprivatiza o cuidado, refeminiza a sua provisão e o devolve ao lar como destino natural de uma só pessoa. A protagonista é a personificação dessa regressão, e a viagem forçada ao passado funciona como metáfora não apenas de um retrocesso histórico, mas de um retrocesso na própria concepção de quem deve cuidar de quem.
O risco de romantizar o cuidado
Convém enfrentar a objeção que sempre acompanha esse debate. Reconhecer o valor do cuidado não corre o risco de reforçar a associação entre mulher e cuidado, entronizando como virtude aquilo que se pretendia criticar?
A pergunta é legítima, e a resposta está na própria arquitetura do direito ao cuidado. Reconhecer o cuidado como direito não é celebrar o sacrifício de quem cuida, é submetê-lo a um regime de corresponsabilidade e de proteção. A tríade que inclui o autocuidado impede que a valorização do cuidar se converta em dever ilimitado, porque garante à pessoa que cuida o direito de também ser cuidada e de cuidar de si.
A pergunta que a literatura sobre o tema formula (quem cuida de quem cuida?), é a mesma que o romance deixa sem resposta ao longo de toda a trama, e é justamente a ausência dessa resposta que produz o desconforto do leitor. O direito ao cuidado, bem compreendido, é o oposto da romantização, porque nomeia o cuidado como trabalho, distribui a sua carga e protege quem o realiza.
O que a literatura ensina ao jurista
Bons Tempos: Yesteryear não prova nenhuma tese jurídica, e não é essa a função da literatura. O que o romance faz é dar corpo e rosto a uma abstração. A crise do cuidado, os dados sobre mulheres afastadas do trabalho, os princípios da corresponsabilidade e da equidade, tudo isso ganha densidade quando encarnado na trajetória de uma personagem que acreditou vender uma vida e terminou aprisionada por ela. Para quem atua na proteção de pessoas vulneráveis, o alcance é evidente, porque as beneficiárias prioritárias das políticas de cuidado, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, são precisamente aquelas cuja dependência o direito ao cuidado se propõe a acolher sem sobrecarregar quem as assiste.
Encerro a leitura convencida de que o direito ao cuidado oferece a linguagem exata para dizer o que o romance mostra sem dizer. A vida que a protagonista encenava não era cuidado, era a sua caricatura, um arranjo em que alguém carrega sozinha o peso que deveria ser de todos e ainda o exibe como escolha feliz. Nomear o cuidado como direito, em suas três faces e sob o princípio da corresponsabilidade, é a forma que o direito encontrou de recusar essa caricatura. A ficção, ao torná-la visível com humor e desconforto, faz o jurista compreender por que essa recusa importa.
Referências
- Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024: institui a Política Nacional de Cuidados e define o direito ao cuidado como direito a cuidar, a ser cuidado e ao autocuidado, com o cuidado como dever do Estado em corresponsabilidade.
- Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025: regulamenta a lei e institui o Plano Nacional de Cuidados, divulgado como Plano Brasil que Cuida.
- Constituição Federal: art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e dispositivos sobre direitos sociais e proteção de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Vale registrar que o cuidado ainda não figura de modo expresso como direito social autônomo no art. 6º, o que alimenta o debate sobre a sua constitucionalização.
Marcos regionais e interamericanos:
- Uruguai: lei de 2015 que reconhece o direito ao cuidado e cria o Sistema Nacional Integrado de Cuidados (SNIC).
- CEPAL: agenda da sociedade do cuidado e Agenda Regional de Cuidados, que reconhece o cuidado como direito humano nas três dimensões e como responsabilidade social compartilhada.
- Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (OEA, 2015): reconhece o direito ao cuidado, com caráter vinculante para os ratificantes.
- Constituição do Equador de 2008, que incorporou o trabalho reprodutivo não remunerado;
- Programas do Chile e da Costa Rica.
Teoria:
- Ética do cuidado: Carol Gilligan, Joan Tronto, Nel Noddings, Eva Feder Kittay.
- Trabalho reprodutivo e crítica feminista: Silvia Federici.
- Debate latino-americano sobre políticas e direito ao cuidado: Karina Batthyány.