O idílio como disfarce: Bons Tempos: Yesteryear e a violência doméstica

Faz uns dias que terminei a leitura de Bons Tempos: Yesteryear, romance de estreia de Caro Claire Burke, com o mesmo desconforto que reconheço, de outra forma, no trabalho cotidiano de quem atua no enfrentamento à violência contra a mulher.

Não quero dar muitos spoillers, mas digo que a leitura vale a pena.

Num resumo simples do que se passa, posso dizer que a protagonista construiu um público de milhões em torno de uma imagem de domesticidade impecável, a esposa serena, a mãe devotada, a mulher realizada no lar. É essa imagem, e não a sua ausência, que o romance coloca sob suspeita. Quando a narrativa arranca a personagem da encenação e a devolve à materialidade daquilo que ela idealizava, o que emerge é a estrutura de controle que a vida perfeita sempre escondeu, e que o livro, ao longo da trama, deixa de esconder também do leitor.

O romance usa humor ácido e suspense para satirizar o ideal da esposa tradicional. Aqui proponho lê-lo por um ângulo que a crítica literária não costuma explorar, mas que a experiência jurídica torna incontornável. O ideal romantizado da domesticidade feminina é, muitas vezes, a embalagem cultural que naturaliza e torna invisíveis exatamente as condutas que o direito nomeia como violência doméstica.

O primeiro ponto que o romance ilumina é que a violência doméstica raramente se anuncia. Ela se instala sob a aparência do cuidado, da provisão, da tradição, e é justamente nos lares tidos como exemplares que se torna mais difícil enxergá-la. A personagem apresenta como escolha feliz uma vida em que suas decisões, seus deslocamentos e até suas crenças estão subordinados a um papel que não foi ela quem definiu.

A idealização opera como disfarce. Quanto mais perfeita a imagem, mais eficaz o ocultamento, porque a suspeita esbarra na convicção coletiva de que ali, naquela família bonita, nada de errado poderia acontecer. O romance desmonta essa convicção. Ao mostrar o avesso da imagem, ensina o que os operadores do direito precisam repetir sem cansaço: a fachada da normalidade não é prova de ausência de violência, e por vezes é o seu principal instrumento.

Uma tipologia para enxergar

O direito brasileiro oferece uma gramática precisa para nomear o que a ficção mostra. A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, delimita no art. 5º o âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, que abrange a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, e enumera no art. 7º as suas formas, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Essa tipologia funciona como uma grade de leitura da situação da protagonista. A violência física é a única que a cultura reconhece com facilidade, e talvez por isso seja a que menos importa para compreender o romance. As demais, quase sempre silenciadas, é que dão a medida do que está em jogo.

A subordinação das ações, dos comportamentos e das decisões da personagem a um papel imposto, o cerceamento de sua autonomia, o isolamento em um vale distante e a dependência integral de uma estrutura que ela não controla desenham, em conjunto, um quadro que a lei reconhece bem.

Não se trata de forçar a ficção para dentro de uma moldura jurídica. Trata-se de perceber que a moldura foi construída, ao longo de décadas de luta, exatamente para dar nome a experiências como aquela.

Convém, ao analisar a obra, deter-se nas formas mais invisibilizadas, a psicológica e a patrimonial, porque são as que o romance expõe com mais força. O conceito de violência psicológica já constava do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, e ganhou tipificação penal autônoma com a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o art. 147-B no Código Penal. A descrição legal, quando lida ao lado do romance, alcança a conduta de degradar ou controlar as ações, os comportamentos, as crenças e as decisões da mulher, por meio de manipulação, isolamento, humilhação, chantagem, ridicularização e limitação da liberdade de ir e vir. É quase um resumo da vida que a protagonista apresentava como ideal. O que a personagem exibia como virtude, a entrega total ao papel doméstico, a lei descreve como possível mecanismo de dominação quando imposto pela anulação da autonomia da mulher.

A violência patrimonial completa o quadro. A dependência econômica absoluta, a ausência de renda própria e de bens sob seu controle não são detalhes da trama, são a condição que aprisiona. Sem autonomia material, a saída deixa de ser uma possibilidade concreta, e é essa impossibilidade que transforma um arranjo aparentemente escolhido em uma armadilha. A crítica feminista há muito insiste que a violência que não deixa hematoma pode ser tão ou mais destrutiva do que a agressão física, e o romance, ao encenar uma mulher cercada de tudo e dona de nada, dá corpo a essa lição. Vale registrar, como nota contemporânea, que a legislação penal passou a agravar a violência psicológica praticada por meios tecnológicos que alteram a imagem ou a voz da vítima, o que aproxima ainda mais o tema do universo digital em que a personagem vivia.

Do privado ao estrutural: a lição interamericana

O romance, porém, resistiria a uma leitura que reduzisse a violência a um drama individual. E aqui a perspectiva interamericana, tão cara ao enfrentamento da violência de gênero no Brasil, é indispensável. A violência doméstica não é um acidente privado, é um fenômeno estrutural que o Estado tem o dever de prevenir, punir e erradicar. Esse dever tem assento na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, e foi afirmado, quanto ao Brasil, no Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, referente ao Caso 12.051, de Maria da Penha Maia Fernandes, de 4 de abril de 2001, que responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica e reconheceu nela um padrão discriminatório. Foi desse caso, como se sabe, que nasceu o nome da lei.

A questão deixa de ser apenas o que acontece com aquela mulher e passa a ser o que uma sociedade faz para que arranjos como o dela se tornem desejáveis, admiráveis, dignos de milhões de seguidores. A ideologia que romantiza a submissão feminina é parte da estrutura, porque produz o consentimento social que precede e acoberta a violência concreta. O dever estatal de devida diligência, nesse sentido, não se esgota na punição do agressor. Alcança a transformação cultural que a própria Convenção de Belém do Pará exige, e que o romance, ao satirizar o ideal da esposa perfeita, curiosamente também promove.

O que a literatura ensina ao jurista

Bons Tempos: Yesteryear não é um tratado sobre a Lei Maria da Penha, e é bom que não seja. O que a literatura oferece ao jurista é algo que a norma, por sua natureza, não alcança sozinha, a capacidade de treinar o olhar. O romance ensina a desconfiar do idílio, a reconhecer violência onde a cultura nos ensinou a ver realização, a perceber que o controle pode vestir-se de cuidado e a subordinação, de escolha. Para quem atua na proteção de mulheres em situação de violência, essa pedagogia da suspeita é preciosa, porque a maior dificuldade prática não é aplicar a lei ao caso evidente, é enxergar o caso que ninguém, nem mesmo a vítima, nomeou ainda como violência.

Encerro a leitura convencida de que a Lei Maria da Penha e a ficção que aqui comento trabalham, cada uma a seu modo, contra o mesmo silêncio. A lei rompe o silêncio de categorias e do dever estatal de agir, enquanto o romanceo faz pelo esconforto de quem, ao virar a última página, não consegue mais olhar para a imagem da família perfeita sem perguntar o que ela esconde. Ambos nomeiam e nomear é o primeiro ato de proteção. Tanto o direito quanto a boa literatura sabem disso.


A leitura realmente me inspirou e espero escreer mais sobre nos próximos dias.

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