Pós – Cesmac 2026.2 -Sistema Prisional, Políticas Penais e Direitos Humanos
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Eficiência sem atalhos: como decidir em situações urgentes na gestão da saúde pública?
Entre as minhas muitas funções, sou coordenadora de uma pós-graduação na UNCISAL. Esses dias uma aluna, que não é do campo jurídico, deixou uma pergunta muito relevante no fórum de discussão da disciplina de fundamentos do Direito Administrativo.
A pergunta foi: “Na gestão de uma unidade de saúde pública, como conciliar o princípio da eficiência, buscando agilizar o atendimento e otimizar recursos, com os princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica, especialmente quando uma situação urgente exige uma decisão rápida que pode não estar expressamente prevista nas normas?”
A pergunta é desafiadora em termos téoricos e práticos, pois não basta dizer que é preciso harmonizar os princípios e aqui vou deixar algumas contribuições para quem é leigo e para quem estuda direito administrativo entender que os dois princípios não são opostos.
O tempo da saúde nem sempre é o tempo do direito
Quem atua na gestão pública da saúde conhece uma tensão que, embora pareça teórica, manifesta-se diariamente de forma bastante concreta: o que fazer quando é preciso decidir rapidamente, mas a situação enfrentada não está expressamente disciplinada pelas normas ou pelos protocolos administrativos existentes?
Imagine-se uma unidade pública de saúde diante de uma situação inesperada. Há risco concreto para a continuidade de determinado atendimento, os recursos disponíveis são limitados, a resposta não pode esperar pela tramitação administrativa ordinária e o gestor precisa escolher, entre alternativas imperfeitas, aquela que melhor preserve o serviço e proteja os usuários.
De um lado, a Constituição exige eficiência. De outro, o mesmo art. 37 da Constituição submete a Administração Pública à legalidade, à impessoalidade, à moralidade e à publicidade.
Como conciliar essas exigências?
A resposta talvez comece pela compreensão de que o problema foi formulado de maneira equivocada quando eficiência e legalidade são colocadas em lados opostos.
Eficiência não é autorização para descumprir a lei
O princípio da eficiência não cria para o administrador uma autorização geral para afastar normas sempre que entender que outro caminho seria mais rápido, econômico ou conveniente.
Uma Administração eficiente não é aquela que simplesmente faz mais depressa. É aquela que produz resultados constitucionalmente adequados utilizando os recursos disponíveis de forma racional, sem abandonar as garantias jurídicas que legitimam a própria atuação administrativa.
No Estado de Direito, portanto, eficiência administrativa é eficiência juridicamente qualificada.
Isso significa que a urgência não transforma o gestor público em alguém autorizado a atuar fora do Direito. A excepcionalidade da situação pode modificar o modo pelo qual algumas exigências administrativas serão cumpridas, mas não elimina a necessidade de fundamento jurídico para a decisão.
Há, contudo, uma segunda afirmação igualmente importante: obedecer à legalidade não significa exigir que exista uma regra específica descrevendo previamente cada decisão que o gestor poderá tomar.
Legalidade não significa encontrar uma regra para cada problema
Durante muito tempo, tornou-se comum resumir a legalidade administrativa afirmando que o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, enquanto o administrador público somente poderia fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
A fórmula possui evidente valor didático, mas é insuficiente para explicar toda a complexidade da Administração Pública contemporânea.
Políticas públicas complexas, especialmente na área da saúde, produzem situações que dificilmente poderiam ser integralmente antecipadas pelo legislador ou pelo regulamento administrativo.
A Constituição, a legislação do SUS, os regulamentos, os protocolos técnicos e as normas internas formam uma moldura jurídica para a atuação administrativa. Dentro dessa moldura, muitas decisões exigirão interpretação, ponderação e escolha.
A Lei nº 9.784/1999, aplicável diretamente à Administração Pública federal, oferece uma formulação particularmente interessante ao determinar que a atuação administrativa se dê conforme “a lei e o Direito”. A mesma lei associa legalidade a finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Trata-se, portanto, de compreender a legalidade administrativa também sob a perspectiva mais ampla da juridicidade.
Não havendo uma regra específica para a situação concreta, a primeira pergunta do gestor não deve ser simplesmente:
“Existe uma norma dizendo exatamente o que devo fazer?”
A pergunta juridicamente mais adequada é:
“Dentro das competências que me foram atribuídas e considerando o conjunto das normas e princípios que disciplinam essa política pública, qual decisão é juridicamente admissível e concretiza de maneira mais adequada a finalidade pública?”
Essa mudança de perspectiva é especialmente importante na saúde.
Na saúde pública, não decidir também produz consequências
O art. 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas destinadas, entre outros objetivos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Os arts. 197 e 198, por sua vez, reconhecem a relevância pública das ações e serviços de saúde e estruturam o Sistema Único de Saúde.
A Lei nº 8.080/1990 concretiza essas determinações constitucionais e estabelece, entre os princípios do SUS, a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência, além de admitir expressamente a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades e para a alocação de recursos.
Essas normas são relevantes porque demonstram que a Administração da saúde não possui apenas o dever de observar procedimentos. Possui também o dever de produzir respostas capazes de assegurar a realização da política pública.
Em determinadas circunstâncias, portanto, a omissão administrativa pode ser tão problemática quanto uma decisão precipitada.
O gestor que, diante de uma emergência real, deixa de agir exclusivamente porque não encontrou um dispositivo regulamentar descrevendo exatamente aquela situação não necessariamente estará sendo mais fiel ao princípio da legalidade.
Pode, ao contrário, deixar de concretizar as próprias finalidades constitucionalmente atribuídas à Administração.
É precisamente nesse ponto que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro oferece instrumentos importantes para compreender a responsabilidade administrativa contemporânea.
A LINDB e a Administração que precisa decidir no mundo real
Os arts. 20 a 22 da LINDB promoveram uma alteração importante na maneira de compreender tanto a decisão administrativa quanto o seu posterior controle.
O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decida com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. Exige ainda que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida adotada, inclusive diante das alternativas existentes.
Já o art. 22 estabelece que, na interpretação das normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A própria avaliação posterior da regularidade da conduta deverá levar em conta as circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a atuação do agente.
Isso não significa conferir imunidade ao gestor ou transformar dificuldades administrativas em justificativa automática para ilegalidades, e sim que o Direito Administrativo passa a exigir que a decisão pública seja examinada no contexto concreto em que precisou ser tomada.
Na gestão de uma unidade de saúde, é muito diferente avaliar retrospectivamente uma decisão com todos os documentos disponíveis, tempo para consulta jurídica e possibilidade de comparação entre alternativas e tomar aquela mesma decisão diante de um paciente, de uma equipe reduzida, de insuficiência momentânea de recursos ou da necessidade de impedir a interrupção imediata de um serviço essencial.
As circunstâncias importam juridicamente. Mas justamente porque importam, precisam ser registradas.
Na urgência, a motivação deixa de ser formalidade e se torna proteção
Quanto mais excepcional for a decisão, maior deverá ser a preocupação com sua motivação. Esse talvez seja um dos principais mecanismos para conciliar eficiência e segurança jurídica.
Se a situação exige uma solução rápida, não se deve exigir necessariamente que o administrador produza previamente um processo burocrático incompatível com a urgência concreta. Isso não significa, entretanto, admitir uma decisão sem fundamento.
O registro administrativo deve permitir identificar, conforme as circunstâncias do caso:
- qual era a situação concreta enfrentada;
- por que havia urgência;
- quais riscos decorreriam da ausência de decisão;
- quais alternativas estavam efetivamente disponíveis;
- quais critérios objetivos orientaram a escolha;
- por que a solução adotada era necessária e adequada;
- quais normas, princípios, protocolos técnicos ou competências administrativas sustentavam a medida;
- quais providências posteriores seriam adotadas para regularizar, documentar ou revisar a decisão, caso necessário.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece, inclusive, que a motivação dos atos administrativos deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos da decisão e ser explícita, clara e congruente. Também prestigia a adoção de formas simples, desde que suficientes para proporcionar certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Em situações verdadeiramente urgentes, portanto, uma conclusão importante pode ser extraída: é possível simplificar formas; não é possível eliminar fundamentos.
E a impessoalidade?
A urgência também não pode funcionar como justificativa para abandonar critérios objetivos.
Imagine, por exemplo, uma unidade com recursos insuficientes para atender simultaneamente a todas as demandas existentes.
O princípio da eficiência poderia sugerir a necessidade de estabelecer prioridades. Mas quem deverá ser atendido primeiro?
A resposta não pode depender da proximidade pessoal com o gestor, da capacidade de pressão do usuário, de sua posição social ou de qualquer preferência subjetiva.
A impessoalidade exige critérios previamente justificáveis e aplicáveis indistintamente às pessoas que se encontrem em situação equivalente.
Na área da saúde, isso significa privilegiar critérios clínicos, epidemiológicos, técnicos e assistenciais compatíveis com a legislação e com os protocolos aplicáveis.
A própria Lei nº 8.080/1990 combina igualdade da assistência com utilização da epidemiologia para definição de prioridades e alocação de recursos.
Impessoalidade, portanto, não significa necessariamente tratar todos de maneira idêntica.
Significa impedir privilégios pessoais e exigir que as diferenciações realizadas pela Administração sejam fundadas em critérios objetivos, juridicamente legítimos e relacionados à finalidade da política pública.
Segurança jurídica também se constrói pela qualidade da decisão
Outro equívoco frequente consiste em associar segurança jurídica exclusivamente à adoção da alternativa mais conservadora.
Nem sempre é assim.
Segurança jurídica envolve previsibilidade, estabilidade, confiança e possibilidade de compreender as razões pelas quais a Administração decidiu.
Uma decisão urgente pode ser excepcional e ainda assim juridicamente segura quando é tomada pela autoridade competente, baseada em fatos verificáveis, sustentada em critérios objetivos, proporcional à situação enfrentada, adequadamente motivada e posteriormente documentada.
Inversamente, seguir mecanicamente um procedimento ordinário concebido para circunstâncias normais, quando isso produz risco grave à assistência, também pode gerar insegurança jurídica.
A jurisprudência constitucional tem reiterado a centralidade dos princípios do art. 37 da Constituição e sua relação com a segurança jurídica. O próprio STF já registrou que legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constituem princípios que orientam a Administração e são conducentes à segurança jurídica.
No campo das políticas públicas de saúde, o Supremo igualmente reconhece que a Administração dispõe de espaço próprio para a gestão das políticas públicas, mas sua atuação permanece submetida às balizas constitucionais, legais e da política pública instituída.
Isso reforça uma ideia essencial: discricionariedade administrativa não é sinônimo de liberdade desvinculada do Direito.
Um possível roteiro para a decisão urgente
Quando a norma não oferecer uma resposta expressa e a demora puder comprometer o serviço de saúde, o gestor pode estruturar seu raciocínio a partir de algumas perguntas.
Primeiro: tenho competência para decidir?
A urgência não corrige incompetência administrativa. É necessário identificar se a decisão pertence à esfera de atribuições do agente e, quando possível, envolver imediatamente a autoridade competente.
Segundo: qual finalidade pública preciso proteger?
A decisão deve estar diretamente vinculada aos objetivos da política pública de saúde e à continuidade ou qualidade do serviço.
Terceiro: existe alguma proibição jurídica expressa?
Uma coisa é não haver norma específica disciplinando a solução. Outra, bastante diferente, é existir norma proibindo-a. A ausência de detalhamento normativo não equivale à autorização para contrariar uma vedação legal.
Quarto: existem alternativas juridicamente menos problemáticas?
Aqui incidem diretamente razoabilidade e proporcionalidade. A medida escolhida deve ser adequada à finalidade e não exceder o necessário para enfrentar a situação.
Quinto: o critério utilizado pode ser aplicado impessoalmente?
O gestor deve conseguir explicar por que qualquer pessoa que estivesse naquela mesma situação receberia tratamento equivalente.
Sexto: quais serão as consequências práticas de agir e de não agir?
Essa pergunta decorre diretamente da lógica incorporada pela LINDB.
Sétimo: consigo explicar documentalmente por que decidi dessa maneira?
Se a decisão não puder ser racionalmente explicada depois, provavelmente existe um problema em sua construção.
Legalidade não é paralisia administrativa
O receio de responsabilização pode produzir um fenômeno particularmente prejudicial à Administração Pública: a chamada administração defensiva.
Diante da possibilidade de controle posterior, o gestor passa a acreditar que a alternativa mais segura é sempre não decidir, encaminhar o problema para outra autoridade ou reproduzir procedimentos já existentes, ainda que inadequados para a situação concreta.
Esse comportamento pode ser compreensível do ponto de vista humano, mas não necessariamente produz boa Administração.
O Direito Administrativo contemporâneo não exige gestores imprudentes. Também não deve incentivar gestores paralisados.
Exige decisões justificáveis.
Quando uma situação urgente não está expressamente prevista em uma norma, o administrador não recebe uma autorização para ignorar o Direito. Recebe, isto sim, uma responsabilidade maior de construir juridicamente sua decisão.
Isso significa identificar sua competência, compreender a finalidade da política pública, considerar direitos fundamentais, avaliar alternativas, observar critérios técnicos, garantir impessoalidade, medir consequências e registrar adequadamente as razões da escolha.
No contexto de uma unidade pública de saúde, portanto, eficiência, legalidade e segurança jurídica não precisam ser compreendidas como forças contraditórias.
A eficiência indica a necessidade de produzir uma resposta adequada.
A legalidade e a juridicidade delimitam o espaço dentro do qual essa resposta pode ser construída.
A impessoalidade exige que os critérios utilizados possam ser universalizados e não decorram de preferências pessoais.
A segurança jurídica exige que a decisão seja coerente, previsível em seus fundamentos e suficientemente documentada.
E a motivação faz a ponte entre todas essas exigências.
Em situações ordinárias, bons procedimentos auxiliam boas decisões.
Em situações extraordinárias, quando os procedimentos existentes não oferecem resposta suficiente, a qualidade da fundamentação torna-se ainda mais importante.
A boa gestão pública não é aquela que escolhe entre cumprir a lei e resolver o problema. É aquela que consegue resolver o problema por meio do Direito.
O cuidado que se vende, o cuidado que se apaga.
Bons Tempos: Yesteryear e o direito ao cuidado
Como eu disse no último post, terminei a leitura de Bons Tempos: Yesteryear, romance de estreia de Caro Claire Burke.
O livro tem ressoado com minhas pesquisas e estudos dos últimos tempos e não resisti a escrever um pouco mais sobre a obra. Dessa vez, escrevo atenta a um paradoxo que o livro encena sem nomear. A protagonista construiu um público de milhões oferecendo cuidado como espetáculo, o cuidado com a casa, com os muitos filhos, com o marido, com a imagem de uma vida doméstica idealizada. Tudo nela é cuidado, e no entanto o cuidado é justamente aquilo que lhe falta, aquilo que ela não recebe e que a si mesma não dedica.
Quando a narrativa a arranca da encenação e a obriga a viver a materialidade daquilo que vendia, sem os confortos, sem a equipe, sem os bastidores que sustentavam a imagem, o que se revela não é apenas a fraude estética de uma influenciadora. Revela-se uma verdade incômoda sobre o cuidado, sobre quem o presta, sobre quem o recebe e sobre o preço, quase sempre invisível, de sustentá-lo.
O romance usa humor ácido e suspense para satirizar o ideal da esposa tradicional. Poderia ser lido apenas como crítica de costumes. Prefiro lê-lo à luz de uma categoria jurídica que amadureceu muito nos últimos anos e que dá nome preciso ao que a ficção dramatiza: o direito ao cuidado.
O cuidado como trabalho invisível
Há mérito no romance, do ponto de vista jurídico, em tornar visível o que a ideologia da domesticidade perfeita se empenha em esconder. Cuidar é trabalho. Carregar lenha, lavar roupa à mão, alimentar e educar crianças, sustentar a rotina de uma casa, tudo isso é labor concreto, extenuante, contínuo, e a personagem só o percebe como tal quando é forçada a executá-lo sem a infraestrutura que antes o dissimulava.
A crítica feminista há décadas insiste nesse ponto, do debate sobre o trabalho reprodutivo não remunerado, associado a autoras como Silvia Federici, à ética do cuidado desenvolvida por Carol Gilligan, Joan Tronto, Nel Noddings e Eva Feder Kittay, que retiraram o cuidado do território da virtude privada e o recolocaram como questão moral e política.
Quando se trata de cuidado, a dimensão da desigualdade não é acessória. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, em 2023 centenas de milhões de pessoas estavam fora da força de trabalho por responsabilidades de cuidado, e a imensa maioria eram mulheres, o que confirma que a distribuição do cuidado é uma das formas mais persistentes e menos discutidas da desigualdade de gênero. O ideal da tradwife que o romance satiriza é, nesse sentido, a embalagem sedutora de um arranjo que sobrecarrega umas para poupar outros.
Um direito com três faces
O que torna o momento propício para essa leitura é que o cuidado deixou de ser apenas objeto de reflexão filosófica e passou a ser reconhecido como direito. No Brasil, a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados e definiu o direito ao cuidado em três dimensões articuladas: o direito de cuidar, o direito de ser cuidado e o direito ao autocuidado.
A protagonista do livro cuida sem que esse cuidar seja reconhecido como trabalho nem partilhado com outros, o que corrompe a primeira face. É cercada por uma família que a rodeia sem efetivamente cuidar dela, o que compromete a segunda. E, sobretudo, jamais cuida de si, porque a própria persona que construiu depende de que o autocuidado seja sacrificado no altar da imagem, o que suprime a terceira. O direito ao autocuidado, que venho estudando de perto, aparece aqui não como egoísmo ou luxo, mas como a condição sem a qual a pessoa que cuida se dissolve naquilo que oferece aos outros. A obra oferece, à revelia de sua autora, um retrato quase clínico de uma vida em que as três faces do direito ao cuidado foram simultaneamente negadas.
Do lar à corresponsabilidade: o cuidado como questão pública
A segunda contribuição da legislação brasileira recente é deslocar o cuidado da esfera estritamente privada para a esfera da responsabilidade compartilhada. A Política Nacional de Cuidados, regulamentada pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, estabelece o cuidado como dever do Estado em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil, invertendo o paradigma que o tratava como obrigação privada, feminina e gratuita.
Esse deslocamento não é uma invenção isolada do sistema brasileiro. O Uruguai reconheceu o direito ao cuidado já em 2015, com a criação do Sistema Nacional Integrado de Cuidados, e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe consolidou a ideia de uma sociedade do cuidado, com uma agenda regional que reconhece o cuidado como direito humano nas mesmas três dimensões e como responsabilidade social compartilhada. No sistema interamericano, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, de 2015, reconheceu o direito ao cuidado como direito humano, com força vinculante para os Estados que a ratificam, o que confere à categoria assento no direito internacional dos direitos humanos.
É contra esse horizonte que o ideal romantizado da esposa tradicional se revela regressivo. Enquanto o direito ao cuidado caminha para tornar o cuidado uma responsabilidade coletiva, sustentada por serviços, por tempo e por redistribuição, a fantasia que o romance satiriza faz o percurso inverso, reprivatiza o cuidado, refeminiza a sua provisão e o devolve ao lar como destino natural de uma só pessoa. A protagonista é a personificação dessa regressão, e a viagem forçada ao passado funciona como metáfora não apenas de um retrocesso histórico, mas de um retrocesso na própria concepção de quem deve cuidar de quem.
O risco de romantizar o cuidado
Convém enfrentar a objeção que sempre acompanha esse debate. Reconhecer o valor do cuidado não corre o risco de reforçar a associação entre mulher e cuidado, entronizando como virtude aquilo que se pretendia criticar?
A pergunta é legítima, e a resposta está na própria arquitetura do direito ao cuidado. Reconhecer o cuidado como direito não é celebrar o sacrifício de quem cuida, é submetê-lo a um regime de corresponsabilidade e de proteção. A tríade que inclui o autocuidado impede que a valorização do cuidar se converta em dever ilimitado, porque garante à pessoa que cuida o direito de também ser cuidada e de cuidar de si.
A pergunta que a literatura sobre o tema formula (quem cuida de quem cuida?), é a mesma que o romance deixa sem resposta ao longo de toda a trama, e é justamente a ausência dessa resposta que produz o desconforto do leitor. O direito ao cuidado, bem compreendido, é o oposto da romantização, porque nomeia o cuidado como trabalho, distribui a sua carga e protege quem o realiza.
O que a literatura ensina ao jurista
Bons Tempos: Yesteryear não prova nenhuma tese jurídica, e não é essa a função da literatura. O que o romance faz é dar corpo e rosto a uma abstração. A crise do cuidado, os dados sobre mulheres afastadas do trabalho, os princípios da corresponsabilidade e da equidade, tudo isso ganha densidade quando encarnado na trajetória de uma personagem que acreditou vender uma vida e terminou aprisionada por ela. Para quem atua na proteção de pessoas vulneráveis, o alcance é evidente, porque as beneficiárias prioritárias das políticas de cuidado, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, são precisamente aquelas cuja dependência o direito ao cuidado se propõe a acolher sem sobrecarregar quem as assiste.
Encerro a leitura convencida de que o direito ao cuidado oferece a linguagem exata para dizer o que o romance mostra sem dizer. A vida que a protagonista encenava não era cuidado, era a sua caricatura, um arranjo em que alguém carrega sozinha o peso que deveria ser de todos e ainda o exibe como escolha feliz. Nomear o cuidado como direito, em suas três faces e sob o princípio da corresponsabilidade, é a forma que o direito encontrou de recusar essa caricatura. A ficção, ao torná-la visível com humor e desconforto, faz o jurista compreender por que essa recusa importa.
Referências
- Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024: institui a Política Nacional de Cuidados e define o direito ao cuidado como direito a cuidar, a ser cuidado e ao autocuidado, com o cuidado como dever do Estado em corresponsabilidade.
- Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025: regulamenta a lei e institui o Plano Nacional de Cuidados, divulgado como Plano Brasil que Cuida.
- Constituição Federal: art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e dispositivos sobre direitos sociais e proteção de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Vale registrar que o cuidado ainda não figura de modo expresso como direito social autônomo no art. 6º, o que alimenta o debate sobre a sua constitucionalização.
Marcos regionais e interamericanos:
- Uruguai: lei de 2015 que reconhece o direito ao cuidado e cria o Sistema Nacional Integrado de Cuidados (SNIC).
- CEPAL: agenda da sociedade do cuidado e Agenda Regional de Cuidados, que reconhece o cuidado como direito humano nas três dimensões e como responsabilidade social compartilhada.
- Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (OEA, 2015): reconhece o direito ao cuidado, com caráter vinculante para os ratificantes.
- Constituição do Equador de 2008, que incorporou o trabalho reprodutivo não remunerado;
- Programas do Chile e da Costa Rica.
Teoria:
- Ética do cuidado: Carol Gilligan, Joan Tronto, Nel Noddings, Eva Feder Kittay.
- Trabalho reprodutivo e crítica feminista: Silvia Federici.
- Debate latino-americano sobre políticas e direito ao cuidado: Karina Batthyány.
O idílio como disfarce: Bons Tempos: Yesteryear e a violência doméstica

Faz uns dias que terminei a leitura de Bons Tempos: Yesteryear, romance de estreia de Caro Claire Burke, com o mesmo desconforto que reconheço, de outra forma, no trabalho cotidiano de quem atua no enfrentamento à violência contra a mulher.
Não quero dar muitos spoillers, mas digo que a leitura vale a pena.
Num resumo simples do que se passa, posso dizer que a protagonista construiu um público de milhões em torno de uma imagem de domesticidade impecável, a esposa serena, a mãe devotada, a mulher realizada no lar. É essa imagem, e não a sua ausência, que o romance coloca sob suspeita. Quando a narrativa arranca a personagem da encenação e a devolve à materialidade daquilo que ela idealizava, o que emerge é a estrutura de controle que a vida perfeita sempre escondeu, e que o livro, ao longo da trama, deixa de esconder também do leitor.
O romance usa humor ácido e suspense para satirizar o ideal da esposa tradicional. Aqui proponho lê-lo por um ângulo que a crítica literária não costuma explorar, mas que a experiência jurídica torna incontornável. O ideal romantizado da domesticidade feminina é, muitas vezes, a embalagem cultural que naturaliza e torna invisíveis exatamente as condutas que o direito nomeia como violência doméstica.
O primeiro ponto que o romance ilumina é que a violência doméstica raramente se anuncia. Ela se instala sob a aparência do cuidado, da provisão, da tradição, e é justamente nos lares tidos como exemplares que se torna mais difícil enxergá-la. A personagem apresenta como escolha feliz uma vida em que suas decisões, seus deslocamentos e até suas crenças estão subordinados a um papel que não foi ela quem definiu.
A idealização opera como disfarce. Quanto mais perfeita a imagem, mais eficaz o ocultamento, porque a suspeita esbarra na convicção coletiva de que ali, naquela família bonita, nada de errado poderia acontecer. O romance desmonta essa convicção. Ao mostrar o avesso da imagem, ensina o que os operadores do direito precisam repetir sem cansaço: a fachada da normalidade não é prova de ausência de violência, e por vezes é o seu principal instrumento.
Uma tipologia para enxergar
O direito brasileiro oferece uma gramática precisa para nomear o que a ficção mostra. A Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, delimita no art. 5º o âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, que abrange a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, e enumera no art. 7º as suas formas, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Essa tipologia funciona como uma grade de leitura da situação da protagonista. A violência física é a única que a cultura reconhece com facilidade, e talvez por isso seja a que menos importa para compreender o romance. As demais, quase sempre silenciadas, é que dão a medida do que está em jogo.
A subordinação das ações, dos comportamentos e das decisões da personagem a um papel imposto, o cerceamento de sua autonomia, o isolamento em um vale distante e a dependência integral de uma estrutura que ela não controla desenham, em conjunto, um quadro que a lei reconhece bem.
Não se trata de forçar a ficção para dentro de uma moldura jurídica. Trata-se de perceber que a moldura foi construída, ao longo de décadas de luta, exatamente para dar nome a experiências como aquela.
Convém, ao analisar a obra, deter-se nas formas mais invisibilizadas, a psicológica e a patrimonial, porque são as que o romance expõe com mais força. O conceito de violência psicológica já constava do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, e ganhou tipificação penal autônoma com a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o art. 147-B no Código Penal. A descrição legal, quando lida ao lado do romance, alcança a conduta de degradar ou controlar as ações, os comportamentos, as crenças e as decisões da mulher, por meio de manipulação, isolamento, humilhação, chantagem, ridicularização e limitação da liberdade de ir e vir. É quase um resumo da vida que a protagonista apresentava como ideal. O que a personagem exibia como virtude, a entrega total ao papel doméstico, a lei descreve como possível mecanismo de dominação quando imposto pela anulação da autonomia da mulher.
A violência patrimonial completa o quadro. A dependência econômica absoluta, a ausência de renda própria e de bens sob seu controle não são detalhes da trama, são a condição que aprisiona. Sem autonomia material, a saída deixa de ser uma possibilidade concreta, e é essa impossibilidade que transforma um arranjo aparentemente escolhido em uma armadilha. A crítica feminista há muito insiste que a violência que não deixa hematoma pode ser tão ou mais destrutiva do que a agressão física, e o romance, ao encenar uma mulher cercada de tudo e dona de nada, dá corpo a essa lição. Vale registrar, como nota contemporânea, que a legislação penal passou a agravar a violência psicológica praticada por meios tecnológicos que alteram a imagem ou a voz da vítima, o que aproxima ainda mais o tema do universo digital em que a personagem vivia.
Do privado ao estrutural: a lição interamericana
O romance, porém, resistiria a uma leitura que reduzisse a violência a um drama individual. E aqui a perspectiva interamericana, tão cara ao enfrentamento da violência de gênero no Brasil, é indispensável. A violência doméstica não é um acidente privado, é um fenômeno estrutural que o Estado tem o dever de prevenir, punir e erradicar. Esse dever tem assento na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, e foi afirmado, quanto ao Brasil, no Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, referente ao Caso 12.051, de Maria da Penha Maia Fernandes, de 4 de abril de 2001, que responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica e reconheceu nela um padrão discriminatório. Foi desse caso, como se sabe, que nasceu o nome da lei.
A questão deixa de ser apenas o que acontece com aquela mulher e passa a ser o que uma sociedade faz para que arranjos como o dela se tornem desejáveis, admiráveis, dignos de milhões de seguidores. A ideologia que romantiza a submissão feminina é parte da estrutura, porque produz o consentimento social que precede e acoberta a violência concreta. O dever estatal de devida diligência, nesse sentido, não se esgota na punição do agressor. Alcança a transformação cultural que a própria Convenção de Belém do Pará exige, e que o romance, ao satirizar o ideal da esposa perfeita, curiosamente também promove.
O que a literatura ensina ao jurista
Bons Tempos: Yesteryear não é um tratado sobre a Lei Maria da Penha, e é bom que não seja. O que a literatura oferece ao jurista é algo que a norma, por sua natureza, não alcança sozinha, a capacidade de treinar o olhar. O romance ensina a desconfiar do idílio, a reconhecer violência onde a cultura nos ensinou a ver realização, a perceber que o controle pode vestir-se de cuidado e a subordinação, de escolha. Para quem atua na proteção de mulheres em situação de violência, essa pedagogia da suspeita é preciosa, porque a maior dificuldade prática não é aplicar a lei ao caso evidente, é enxergar o caso que ninguém, nem mesmo a vítima, nomeou ainda como violência.
Encerro a leitura convencida de que a Lei Maria da Penha e a ficção que aqui comento trabalham, cada uma a seu modo, contra o mesmo silêncio. A lei rompe o silêncio de categorias e do dever estatal de agir, enquanto o romanceo faz pelo esconforto de quem, ao virar a última página, não consegue mais olhar para a imagem da família perfeita sem perguntar o que ela esconde. Ambos nomeiam e nomear é o primeiro ato de proteção. Tanto o direito quanto a boa literatura sabem disso.
A leitura realmente me inspirou e espero escreer mais sobre nos próximos dias.
Como escrever um parágrafo
Nas últimas semanas tenho corrigido várias primeiras versões de TCC e tenho notado certa dificuldade de meus estudantes na construção do texto e organização do pensamento. Tenho recebido bons materiais, mas com frases fragmentadas e parágrafos incompletos em sentido, o que prejudica a fluidez do texto e adequada expressão das ideias. Por isso, resolvi montar aqui um pequeno guia sobre como escrever um parágrafo.
É importante frisar que quando uma ideia surge picada em frases curtas, isso não quer dizer que você escreve mal. Quer dizer apenas que o pensamento chegou antes da organização, o que acontece com todo mundo, inclusive pesquisadores experientes. Assim, é bom encarar o fato de que a escrita, normalmente, tem duas etapas que não devem ser confundidas. Na primeira, você coloca as ideias no papel sem julgamento: é o
rascunho. Na segunda, você organiza, corta e costura: é a revisão. Tentar fazer as duas ao mesmo tempo costuma travar a escrita, porque a parte da mente que cria briga com a parte que corrige. Por isso, permita-se rascunhar mal para depois reescrever bem. As frases soltas que você já tem não são imprestáveis, são a matéria-prima do parágrafo.
O que é, afinal, um parágrafo?
Um parágrafo é uma unidade de pensamento, não uma unidade de tamanho. Ele reúne, em torno de uma única ideia central, todas as frases que a apresentam, a fundamentam e a desenvolvem. O parágrafo não deve ser apenas um conjunto de frases sobre o mesmo assunto. As frases precisam estar conectadas e contribuir para o desenvolvimento de um raciocínio. Quando você perceber que começou a falar de outra coisa, provavelmente é hora de abrir um novo parágrafo.
A ideia principal é chamada de TÓPICO FRASAL. Em geral ela vem no início e funciona como uma promessa ao leitor: eu vou tratar disto agora. As demais frases existem para cumprir essa promessa. Uma forma prática de encontrá-lo é responder: se eu tivesse que resumir este parágrafo em uma única frase, qual seria? Essa frase é o seu tópico. Escreva-a primeiro, pois ela dá direção a tudo o que vem depois. Confira a estrutura a seguir:

No texto jurídico, o desenvolvimento combina esses recursos como um cardápio. Não é preciso usar todos em cada parágrafo. O importante é que cada frase sirva ao tópico frasal, e não a outra ideia.
Antes de escrever, formule a ideia principal
Antes de redigir, tente completar a frase:

Exemplo:
Neste parágrafo, eu quero demonstrar que os tratados internacionais dependem de
procedimentos internos para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Tudo o que for escrito em seguida deverá explicar, fundamentar ou exemplificar essa
afirmação. Se uma informação não contribuir para essa finalidade, talvez deva ser
retirada ou colocada em outro parágrafo.
Construindo o parágrafo passo a passo
Passo 1: Comece com a ideia central (Tópico frasal)
A primeira frase deve informar ao leitor qual é o assunto específico do parágrafo.
Exemplo:
A produção de efeitos internos pelos tratados internacionais depende da observância dos procedimentos previstos pelo ordenamento jurídico de cada Estado.
Evite aberturas excessivamente genéricas, como “O Direito Internacional é muito
importante” ou “Esse assunto é bastante discutido”. Prefira uma formulação que
antecipe o que será desenvolvido.
Passo 2: Explique a afirmação inicial
Depois de apresentar a ideia central, esclareça seu significado. Imagine que o leitor
perguntará: por que isso acontece? Como funciona? Qual é a consequência? Qual é o
fundamento?
Exemplo (Desenvolvimento: ideia (tópico frasal) + Explicação):
A produção de efeitos internos pelos tratados internacionais depende da observância dos procedimentos previstos pelo ordenamento jurídico de cada Estado. Isso ocorre porque a assinatura de um tratado no plano internacional nem sempre é suficiente para que suas disposições possam ser imediatamente aplicadas pelos órgãos nacionais.
Passo 3: Apresente a fundamentação
Em um TCC jurídico, as afirmações relevantes precisam ser fundamentadas. A base pode
ser encontrada em normas, tratados, doutrina, jurisprudência, documentos oficiais ou
dados de fontes confiáveis.
Exemplo (Ideia + explicação + fundamento)
A produção de efeitos internos pelos tratados internacionais depende da observância dos procedimentos previstos pelo ordenamento jurídico de cada Estado. Isso ocorre porque a assinatura de um tratado no plano internacional nem sempre é suficiente para sua aplicação imediata pelos órgãos nacionais. No Brasil, a incorporação dos tratados envolve etapas de participação dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o procedimento previsto nos arts. 84, I e 49, I, da CRFB/1988.
Quando a informação vier de uma obra, decisão ou documento, inclua a referência
correspondente conforme o padrão de citações adotado no trabalho.
Passo 4: Aprofundar o argumento
Para aprofundar seu argumento, faça perguntas ao seu próprio texto, especialmente quando o parágrafo parecer curto ou incompleto. Algumas perguntas possíveis são:
- O que essa afirmação significa?
- Por que isso é importante?
- Qual é a causa ou a consequência jurídica?
- Existe alguma controvérsia ou posição diferente?
- Qual norma, autor ou decisão fundamenta essa afirmação?
- Como essa ideia se relaciona com o problema do TCC?
- Existe um exemplo que ajude a compreendê-la?
- O que se pode concluir a partir disso?
Passo 5: Encerre o raciocínio
A última frase do seu parágrafo pode apresentar uma consequência, sintetizar o argumento ou preparar a passagem para o próximo assunto.
Exemplo de Fechamento:
Por essa razão, é necessário distinguir a vinculação internacional assumida pelo Estado da possibilidade de aplicação do tratado no âmbito interno.
Coesão: ligando as frases
Coesão é o conjunto de recursos que amarram as frases do parágrafo entre si, tema estudado a fundo por Ingedore Villaça Koch.
O primeiro recurso são os conectivos, que explicitam a relação lógica entre as ideias. Vale ter à mão este pequeno repertório:

O segundo recurso, e talvez o mais importante para quem escreve em frases picadas, é encadear as frases de modo que cada uma comece retomando algo já dito e termine trazendo a informação nova. Essa técnica, sistematizada por Joseph Williams, cria a sensação de fluxo, como uma corrente em que cada elo se prende ao anterior.

Coerência: caminhar na mesma direção
Se a coesão é a costura visível, a coerência é o sentido que resulta do conjunto. Um parágrafo é coerente quando suas frases não apenas se ligam, mas efetivamente conversam e progridem rumo a uma conclusão. Três verificações ajudam:

D A T E O R I A À P R Á T I C A
Veja como cinco ideias verdadeiras, mas fragmentadas, se transformam num parágrafo.
VERSÃO FRAGMENTADA
O pacta sunt servanda é importante no direito internacional. Está previsto na Convenção de Viena de 1969. Os Estados devem cumprir os tratados. A boa-fé é um elemento essencial. Existem exceções, como a nulidade.
VERSÃO REESCRITA
O princípio pacta sunt servanda constitui um dos pilares do direito dos tratados. Consagrado no artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, ele determina que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé. Essa exigência de boa-fé, longe de ser um mero acessório, integra o próprio conteúdo da obrigação, pois orienta tanto a interpretação quanto a execução do
compromisso assumido. Ainda que o princípio admita temperamentos, como as hipóteses de nulidade e de extinção previstas na própria Convenção, ele permanece a regra estruturante sem a qual a estabilidade das relações internacionais seria inviável.
O que mudou.
A primeira frase virou o tópico frasal. A segunda retoma o princípio e traz sua fonte
normativa. A terceira retoma a boa-fé já mencionada e a aprofunda em vez de repeti-la. A quarta usa um conectivo de concessão para introduzir as exceções sem quebrar a unidade. Nenhuma informação nova foi inventada, apenas se ordenou e se costurou o que já existia solto.
ANTES DE ENTREGAR seu texto, recomendo que o leia em voz alta e se faça perguntas de autoavaliação: Consigo dizer, em uma frase, qual é a ideia central deste parágrafo?
Todas as frases servem a essa ideia, ou alguma pertence a outro lugar? Cada frase se liga à anterior, ou começam todas do zero? O parágrafo avança, ou apenas repete a mesma afirmação com outras palavras? Se eu ler em voz alta, ele soa como um raciocínio contínuo?
Orientação final
A escrita acadêmica é um processo de construção e revisão. Não é necessário produzir
um parágrafo perfeito na primeira tentativa. Inicialmente, registre as ideias que
considera importantes. Em seguida, identifique qual delas será o centro do parágrafo,
coloque as informações em ordem e estabeleça as conexões necessárias.
Quando houver várias frases soltas, não as descarte. Pergunte qual é a relação entre
elas, qual afirmação é a mais importante e quais frases servem para explicá-la ou
fundamentá-la. Pouco a pouco, as anotações serão transformadas em um raciocínio
acadêmico claro, coeso e coerente. Além disso, você não precisa escrever tudo de uma vez. Organize uma ideia, desenvolva-a com calma e revise. Um bom texto nasce desse processo.
Referências
Othon M. Garcia. Comunicação em prosa moderna. Editora FGV. Estrutura do parágrafo e tópico frasal.
Ingedore G. Villaça Koch. A coesão textual e A coerência textual. Editora Cortez.
Koch e Vanda Maria Elias, Ler e compreender: os sentidos do texto.
Platão Savioli e José Luiz Fiorin. Para entender o texto: leitura e redação. Editora Ática.
Joseph M. Williams. Style: Lessons in Clarity and Grace. Clareza, fluxo e o princípio de começar pelo já conhecido e terminar pelo novo.
Umberto Eco e Antônio Joaquim Severino. Como se faz uma tese e Metodologia do trabalho científico. O processo de escrita da pesquisa.
Nova publicação: integro, como coautora, a obra Direito Administrativo Humanizado (Tirant lo Blanch)

É com satisfação que compartilho o lançamento de mais uma obra da qual participo como coautora: Direito Administrativo Humanizado, publicada pela editora Tirant lo Blanch.
O livro reúne reflexões sobre um dos movimentos mais significativos do Direito Administrativo contemporâneo, que é o deslocamento de uma Administração Pública centrada na autoridade e na unilateralidade rumo a uma Administração dialógica, atenta à pessoa e comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais.
Sobre a obra
O título já anuncia a proposta que a percorre. Falar em Direito Administrativo humanizado é reconhecer que as categorias clássicas da disciplina, construídas em torno da supremacia do interesse público e do ato administrativo imperativo, vêm sendo relidas à luz da dignidade da pessoa humana, da participação do cidadão e de instrumentos de diálogo entre a Administração e os administrados. Trata-se de tema que dialoga diretamente com as transformações normativas e doutrinárias das últimas décadas e que ganha especial relevo no cenário brasileiro atual.
Dados da publicação:
- Título: Direito Administrativo Humanizado
- Editora: Tirant lo Blanch (Brasil)
- ISBN: 978-65-292-0118-0
Minha contribuição
Participo da coletânea com o capítulo “Mediação Administrativa, Consensualidade E Humanização Da Administração Pública: Transformações Contemporâneas Do Direito Administrativo”, no qual desenvolvo a mediação com instrumento de humanização.
O texto se insere na linha de investigação que venho consolidando ao longo dos últimos anos, dedicada à consensualidade administrativa e aos seus desdobramentos no controle da Administração Pública.
Conexão com minha produção acadêmica
Esta publicação soma-se a um percurso de pesquisa voltado a repensar as relações entre Estado e cidadão a partir de bases mais dialógicas e cooperativas. Em 2025, publiquei pela Editora Dialética a obra A Mediação Administrativa e a (In)Disponibilidade dos Direitos e Interesses, fruto da minha pesquisa de doutoramento em Ciências Jurídicas Públicas na Universidade do Minho, na qual examino os limites e as possibilidades da consensualidade no âmbito da Administração Pública em perspectiva comparada.
O tema da humanização do Direito Administrativo conversa de perto com essa agenda. A abertura da Administração ao consenso, à mediação e a formas negociadas de solução de controvérsias é, em boa medida, uma das expressões concretas desse movimento de humanização, pois recoloca a pessoa no centro da atuação administrativa e substitui a lógica exclusivamente impositiva por uma lógica de corresponsabilidade.
Registro, ainda, que já mantenho colaboração editorial com a Tirant lo Blanch por meio da obra Controle da Administração Pública: Desafios Contemporâneos, que coorganizei com Ricardo Schneider Rodrigues, dedicada aos desafios contemporâneos do controle da atividade administrativa. A presente publicação reforça esse eixo de trabalho, articulando consensualidade, controle e efetivação de direitos como faces de uma mesma preocupação com uma Administração Pública mais próxima do cidadão.

Onde adquirir
A obra pode ser adquirida diretamente na loja on-line da editora Tirant lo Blanch:
Ao acessar o site, basta pesquisar pelo título Direito Administrativo Humanizado ou pelo ISBN 978-65-292-0118-0. Recomendo, sempre, verificar na própria página da editora as condições atualizadas de preço, formato (impresso e digital) e frete.
Boa leitura a todas e a todos. Que a obra contribua para o debate sobre uma Administração Pública verdadeiramente a serviço das pessoas.
De volta ao começo: a iniciação científica que me formou
Nas duas últimas noites acompanhei o Seminário de Pesquisa e Extensão da Uneal (https://doity.com.br/vii-seminario-de-ensino-pesquisa-e-extensao–sepex–uneal–2026) como avaliadora. Sentei diante de trabalhos que me deram alegria e me devolveram algo que eu não esperava reencontrar: a saudade. Enquanto os estudantes apresentavam, com aquele brilho nervoso no olhar, a mistura de medo de ser avaliado e orgulho tímido de mostrar o que construíram, eu me vi do outro lado da mesa. Não a avaliadora que sou hoje, mas a menina que fui, com a mesma respiração curta antes de subir, com o mesmo coração acelerado. É desse reencontro que quero escrever. Um pouco por afeto e um pouco por utilidade, porque sei que há estudantes lendo, e talvez algo aqui sirva a quem está começando.
Sobre não aceitar um “não”
Cheguei à universidade com uma vontade quase física de viver todas as oportunidades que ela oferecia. A curiosidade sempre foi meu motor, e foi ela que me levou a procurar a iniciação científica ainda muito cedo. Foi assim que encontrei a professora Erinalva Medeiros Ferreira.
Nossa primeira conversa aconteceu na sala dela, quando eu estava apenas no segundo período. Ela me olhou com franqueza e questionou minha imaturidade para entrar na pesquisa, afinal, eu mal havia terminado o primeiro período.
Eu não me dei por satisfeita. Se não podia entrar pela porta da frente, entraria pela lateral. Comecei um estágio na secretaria do curso, só para ficar um pouco mais perto daquele mundo que eu queria habitar. No semestre seguinte me tornei sua monitora, e foi ali, aos poucos, que comecei a aprender o que era pesquisa e o que era escrita acadêmica.
Erinalva sempre foi firme. Muitos tinham medo dela. Mas eu diria que a firmeza era só carapaça. Bastava aproximar-se para usufruir de toda a sua generosidade acadêmica. Com o tempo entendi que a firmeza dela também era uma forma de me levar a sério, de acreditar que eu aguentaria o peso do rigor. E aguentei.
O interior, a capital e a boa inquietação
Fui bolsista de iniciação científica do CNPq entre 2008 e 2010, em dois ciclos consecutivos. A primeira pesquisa se chamava “Maceió: Cidade Sustentável? O problema do transporte e circulação urbana e suas implicações ambientais”. A segunda, “Migrantes ambientais em Alagoas: a problemática da anomia jurídica sob a ótica do direito à sustentabilidade ambiental”.
O direito ambiental era a paixão da professora Erinalva, e os temas ambientais nasceram de uma interação muito fluida entre nós. Mas havia também uma inquietação minha, bem particular. Eu já pensava em temas de impacto social e local. Achava que, antes de mergulhar em grandes estruturas e categorias teóricas, era preciso olhar para o chão e perguntar se a norma estava sendo efetivamente aplicada. Era a boa inquietação entre o dever-ser e o ser no direito, a distância entre o que a lei promete e o que a vida cumpre. Olhando de hoje, reconheço nessa dúvida a semente de tudo o que vim a pesquisar depois. A pesquisadora que se debruça sobre a consensualidade administrativa já estava inteira naquela bolsista do segundo período, desconfiada da norma que fica no papel.
Havia também a menina recém-chegada do interior. Eu vinha de uma cidade de sete mil habitantes, onde crianças brincavam na rua, não havia horário perigoso para circular livremente, a cidade sequer tinha transporte público e todos se conheciam. De repente estava na capital, nos longos percursos de ônibus, diante dos problemas de um espaço novo e estranho. Minha primeira pesquisa nasceu exatamente desse atrito entre o meu corpo recém-chegado e a cidade grande. Pesquisar era, no fundo, um jeito de compreender e habitar o lugar que passava a ser meu.
A segunda pesquisa chegou quase por acaso, e esse acaso me ensinou muito. Ao trabalhar com mobilidade na primeira investigação, percebi que, como descritor de busca, o termo me devolvia constantemente resultados sobre migração. Em vez de ignorar aquilo, segui o fio. Meu interesse foi despertado, e a professora me ajudou a refinar a abordagem. Aprendi ali que o tema também nos encontra, que a pesquisa real raramente é aquela linha reta e limpa que os manuais descrevem.
Sobre as apresentações, confesso que havia sempre um frio na barriga, um certo medo de ser avaliada. Mas junto dele vinha uma ansiedade positiva, a alegria de descobrir que meu trabalho havia sido lido, que alguém dedicara tempo a ele, mesmo sendo eu só uma estudante.
De orientada a orientadora
Comecei a orientar, como professora, em 2013, no Cesmac, e de lá para cá foram muitos estudantes. Curiosamente, ao me sentar do outro lado, percebi com clareza o que havia recebido e o que era meu.
Da professora Erinalva herdei duas coisas que carrego como divisa: a curiosidade e a seriedade do trabalho.
Com o tempo, desenvolvi um jeito próprio. Gosto de dar espaço aos alunos para desenvolverem suas próprias curiosidades.
E gosto, sobretudo, de ensinar metodologia. O “como fazer” que tão poucos têm a generosidade de sentar e explicar em detalhe a um iniciante, etapa por etapa, processo por processo. Muita gente cobra o resultado sem nunca ter mostrado o caminho, e o estudante fica adivinhando as regras de um jogo que ninguém explicou. Escolhi fazer diferente, porque foi diferente que fizeram comigo.
O que aprendo como avaliadora
Voltemos, então, às duas noites que me trouxeram até aqui. O que mais me tocou no seminário da Uneal foi justamente esse brilho nervoso dos estudantes e a preocupação com temas locais, com aquilo que dói e importa perto de casa. É a mesma inquietação que me moveu.
E se me perguntam, como avaliadora, o que separa um trabalho mediano de um bom trabalho, respondo com convicção: a honestidade intelectual para reconhecer as limitações da própria pesquisa e a coerência metodológica. Um bom trabalho não é aquele que promete o mundo, mas aquele que sabe exatamente até onde vai e por que caminho chegou lá.
Para quem está começando
Se você é estudante e chegou até aqui, deixo três conselhos práticos que fui aprendendo e que ainda me servem.
O primeiro é manter um arquivo de fichamentos, no espírito do método Zettelkasten. Registre suas leituras, conecte ideias, construa aos poucos um repositório de pensamento seu. Você ficará grato por isso quando precisar escrever.
O segundo é escrever no cotidiano. Não espere a inspiração nem o momento perfeito. A escrita acadêmica é uma prática, e prática se constrói dia após dia, com constância, mesmo quando o texto sai torto.
O terceiro é se dispor, sempre que possível, a se expor academicamente. Apresente, submeta, mostre o que você fez para receber feedback e conselho. Sei que dá frio na barriga. Sentia isso também, e ainda sinto. Mas é assim que crescemos, e há uma alegria genuína em descobrir que o nosso trabalho foi lido.
Olhando para trás, o que eu gostaria de ter sabido, quando era a estudante na sala da professora Erinalva, é justamente isso: que o frio na barriga não passa, e não precisa passar. Ele é sinal de que aquilo importa. O que muda é o que fazemos com ele.
A iniciação científica me formou como pesquisadora e como pessoa. Recebi de Erinalva a curiosidade e o rigor, transformei aquilo em um jeito meu de orientar, e hoje devolvo, do lugar de avaliadora, o mesmo olhar atento que um dia me foi oferecido. É um ciclo, e talvez seja essa a beleza mais secreta da vida acadêmica. O que se recebe, cedo ou tarde, se transmite adiante.
Post scriptum.
Este texto começou com a professora Erinalva porque foi com ela que tudo começou, mas eu não seria quem sou sem os demais orientadores que me acompanharam ao longo do caminho. A cada um deles devo uma parte do que aprendi. Registro aqui minha gratidão especial à professora Alessandra Marchioni, que me orientou no Mestrado, e à professora Isabel Celeste, que me orientou no Doutorado. De cada mestra levei comigo um olhar, uma exigência, uma generosidade.
Direito das Sucessões – UNEAL
Introdução, indignidade, deserdação, aceitação e renúncia:
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Sucessão testamentária
https://testamento-no-codigo-civ-8vp0q7w.gamma.site
Exercícios de divisão de quinhões na sucessão legítima
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Caderno de exercícios extra
Responsabilidade Civil – UNEAL
Da introdução aos pressupostos da Responsabilidade Civil:
https://responsabilidade-civil-mpou1rd.gamma.site
Casos Especiais de Responsabilidade Civil por Ato Próprio
https://casos-especiais-de-respo-iuf37gg.gamma.site
Responsabilidade por ato de terceiros, responsabilidade do Estado e mais